Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.


  • Número: 6572



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.572, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

     

     

    Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.

     

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou com emendas e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:     

     

     

    TÍTULO I

     

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

     

    Art. 2° O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal, far-se-á através de:

    I – política Social Básica de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer profissionalização e outros meios que assegurem o desenvolvimento físico, mental e moral da Criança e do Adolescente;

    II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

    III – serviços especiais nos termos da Lei.

     

    Art. 3° O Poder Executivo criará programas e serviços a fim de viabilizar os atendimentos previstos no Art. 2º, instituindo e mantendo atividades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    • 1º A autorização de que trata este artigo somente poderá ser negada se o programa ou serviço não for ao encontro a política estabelecida pelo Conselho, ou contrário a dispositivo legal, devendo ser devidamente fundamentada. (emenda legislativa)
    • 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
    1. a) orientação e apoio sócio familiar;
    2. b) apoio socioeducativo em meio aberto;
    3. c) colocação familiar;
    4. d) abrigo;
    5. e) liberdade assistida;
    6. f) internação; e
    7. g) semiliberdade.
    • 3º os serviços especiais visam a:
    1. a) prevenção e atendimento médico e psicológico de negligência, maus–tratos, exploração, abuso, crueldade e apreensão;
    2. b) identificação e localização de crianças e adolescentes, seus pais ou responsáveis desaparecidos ou em local ignorado; e
    3. c) proteção jurídico social.

     

    TÍTULO II

     

    DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

     

    Art. 4° São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

    I –  o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA;

    II – o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMUCRI; e

    III – o Conselho Tutelar.

     

    CAPÍTULO I

     

    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

     

    Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, criado pela Lei Municipal nº 2.520, de 28 de abril de 1992, como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.

     

    SEÇÃO I

     

    DOS MEMBROS

     

    Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído, paritariamente, por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre representantes do Poder Público Municipal e Organizações da Sociedade Civil, conforme segue:

    I – 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:

    1. a) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Comunitária;
    2. b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
    3. c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
    4. d) um representante do Gabinete do Prefeito;
    5. e) um representante do 14º Batalhão de Polícia Militar;
    6. f) um representante do 4º Regimento de Cavalaria Blindado;
    7. g) um representante da 32ª Coordenadoria Regional de Educação; e
    8. h) um representante da Juizado da Infância e Juventude da comarca de São Luiz Gonzaga/RS.

    II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, indicados pelas entidades representativas atuantes na Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente nos seguintes segmentos:

    1. a) acolhimento institucional;
    2. b) atendimento à pessoa com deficiência;
    3. c) saúde;
    4. d) universidades;
    5. e) grêmios estudantis; e
    6. e) atendimento de crianças e adolescentes.
    • 1º Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
    • 2º A indicação a que se refere o parágrafo anterior deve ser remetida ao COMDICA no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da solicitação.
    • 3º Os membros do Conselho e seus suplentes exercerão mandato enquanto credenciados pelos Poderes e/ou Entidades de origem.
    • 4º Os conselheiros, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes e deverão comunica-los para que compareçam em seu lugar.
    • 5º Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável dirigida ao presidente do COMDICA.
    • 6º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

     

    Art. 7º O número de integrantes do Conselho poderá ser aumentado ou diminuído, devendo sempre ser mantida a paridade, mediante proposta dos membros do COMDICA, devidamente aprovada pelo Plenário do Conselho.

     

    Art. 8º O mandato dos Conselheiros do COMDICA será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

     

    Art. 9º As funções dos Membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário, sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços quando for exigido o comparecimento a reuniões do Conselho ou a participação em diligências autorizadas por este.

    Parágrafo único. Os Conselheiros Municipais, quando em representação ao órgão colegiado fora do município, terão direito a passagens, ressarcimento de despesas e diárias, nos termos da legislação municipal vigente.

     

    Art. 10 O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:

    I – não comparecer por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou

    II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e, principalmente, as normas que tratam da proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     

    Art. 11 A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

    • 1º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho.
    • 2º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará à condição de titular.

     

    Art. 12 As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno.

     

    Art. 13 O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

     

    SEÇÃO II


    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA:

    I – formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

    II – emitir sugestões e pareceres sobre políticas de atendimento a Criança e do Adolescente;

    III – inscrever, fiscalizar e recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    IV – inscrever os programas de atendimento a Crianças e Adolescentes e suas respectivas famílias em execução por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;

    V – aprovar projetos das entidades prestadoras de serviço na área da criança e do adolescente no âmbito municipal para acesso a recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMUCRI, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

    VI – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas na área da criança e do adolescente, alocadas no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    VII – elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos;

    VIII – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    IX – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    X – convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a Comissão Organizadora, em processo articulado com a Conferência Nacional afim;

    XI – atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;

    XII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

    XIII – fiscalizar a atuação dos membros do Conselho Tutelar.

    XIV – propor a instauração de sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, conforme legislação vigente.

    XV – cassar o mandato dos integrantes do Conselho Tutelar nos termos da Lei.

    XVI – analisar e investigar denúncias relativas à área da criança e do adolescente e encaminhá-las ao Conselho Tutelar e, complementarmente, ao Ministério Público;

    XVII – indicar, através de oficio, ao Executivo e/ou ao Legislativo Municipal, questões especificas que requeiram tratamento planejado;

    XVIII – acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

    XIX – manter intercâmbio com entidades federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

    XX –  elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

    XXI – escolher seu Presidente, Secretários e Tesoureiros, na forma de seu Regimento Interno; e

    XXII – estabelecer critérios, formas e meio de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que diga respeito a suas deliberações.

     

    SEÇÃO III

     

    DA ESTRUTURA

     

    Art. 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA conta com a seguinte estrutura:

    I – Plenário;

    II – Diretoria; e

    III – Comissões.

     

    Art. 16 As reuniões plenárias ordinárias acontecem mensalmente e, extraordinárias, sempre que for julgado conveniente, sendo sua forma de convocação e funcionamento previstas no Regimento Interno.

     

    Art. 17 Todos os Conselheiros terão direito a voto, com exceção do Presidente, que somente votará em caso de empate.

     

    Art. 18 O COMDICA é dirigido por Mesa Diretoria composta por Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, todos eleitos por voto direto e secreto pelos membros do Conselho para mandato de um ano, permitida uma recondução imediata.

    • 2º Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, cabe ao plenário do Conselho prover seu preenchimento na forma prevista em seu Regimento Interno.

     

    Art. 19 As competências dos membros da Mesa Diretora são definidas no Regimento Interno.

     

    Art. 20 O Conselho poderá instituir Comissões Permanentes e Temporárias, conforme regramento previsto em seu Regimento Interno.

     

    Art. 21 O Poder Executivo dará suporte técnico, administrativo e financeiro ao COMDICA.

    • 1º Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDICA, devendo para tanto instituir dotações orçamentárias específicas que não onerem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    • 2º As dotações orçamentárias a que se refere o §1º devem contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades do COMDICA, inclusive despesas com capacitação, deslocamento, alimentação e hospedagem dos conselheiros quando estiverem no exercício de suas atribuições ou em atividades de capacitação bem como as necessárias à organização e realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    • 3º O COMDICA deve contar com espaço físico adequado e recursos necessários ao seu pleno funcionamento.

     

    Art. 22 As deliberações do COMDICA serão tomadas por maioria simples de votos e formalizadas em Resoluções.

     

    CAPÍTULO II

     

    DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

     

    Art. 23 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMUCRI, criado pela Lei Municipal nº 2.520, de 28 de abril de 1992, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e destinado a suportar as despesas dos programas que visem à preservação e à proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

     

    SEÇÃO I

     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 24 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMUCRI:

    I –  os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;

    II –  os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação;

    III – os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;

    IV – os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência;

    V – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou privadas;

    VI – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e

    VII – os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo.

     

    SEÇÃO II

     

    DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

     

    Art. 25 Os recursos do FUMUCRI, após aprovação pelo COMDICA do plano de aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não–governamentais:

    I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    II – acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado;

    III – programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

    V – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

    VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    Parágrafo único. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FUMDICA para organizações da sociedade civil.

     

    Art. 26 É vedada a utilização dos recursos do FUMUCRI em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:

    I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;

    II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços;

    III – manutenção e funcionamento do COMDICA;

    IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e

    V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente.

     

    SEÇÃO III

     

    DA ADMINISTRAÇÃO

     

    Art. 27 O FUMUCRI será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas do COMDICA, devendo observar os seguintes procedimentos:

    I – abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito, que somente poderá ser movimentado mediante assinatura conjunta do ordenador da despesa e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal.

    II – registro e controle escritural das receitas e despesas.

     

    Art. 28 As contas e os relatórios do gestor do FUMUCRI serão submetidos à apreciação do COMDICA, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

     

    CAPÍTULO III

     

    DO CONSELHO TUTELAR

     

    SEÇÃO I

     

    DA SUA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

     

    Art. 29 O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal nº 2.520, de 28 de abril de 1992, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

     

    Art. 30 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local.

     

    Art. 31 São atribuições do Conselho Tutelar:

    I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, ambos dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

    II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

    III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII – expedir notificações;

    VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

    XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

    XIII – adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;

    XIV – atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;

    XV – representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

    XVI – representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;

    XVII – representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

    XVIII – tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

    XIX – receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; 

    XX – representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

    XXI – Elaborar o seu Regimento Interno.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

     

    SEÇÃO II

     

    DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

     

    Art. 32 O Poder Executivo dará ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Parágrafo único. O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos e/ou contratados, especialmente para este fim, pela Administração Municipal.

     

    Art. 33 O Conselho Tutelar funcionará, ordinariamente, nos dias úteis, no horário das 8h às 12h e das 13h30min às 17h, na sede do Conselho Tutelar, sendo que em fins de semana e feriados serão realizados plantões, conforme o Regimento Interno e escala.

     

    Art. 34 As sessões realizadas pelo Conselho Tutelar serão instaladas com o mínimo de três Conselheiros.

     

    Art. 35 O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

     

    Art. 36 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno, e somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    Art. 37 Cada Conselheiro, mediante escala, deverá, após um ano de mandado, realizar o gozo de suas férias anuais remuneradas, assumindo a vaga o suplente, conforme a lista de classificação dos resultados da eleição, de tal forma que as licenças dos Titulares deverão coincidir com a convocação dos respectivos suplentes.

    Parágrafo único. Em hipótese alguma poderão estar afastados do Conselho, ao mesmo tempo, mais do que dois conselheiros.

     

    Art. 38 O Presidente, Vice-presidente e Secretário do Conselho Tutelar, serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão, com mandato determinado no seu Regimento Interno.

    Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência, sucessivamente, o Vice-presidente e o Conselheiro mais idoso.

     

    SEÇÃO III

     

    DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

     

    Art. 39 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei.

    • 1º Dentre os integrantes do COMDICA serão destacados 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes de órgãos governamentais e 3 (três) representantes da Sociedade Civil, os quais comporão a Comissão Especial Eleitoral responsável pela condução do processo de escolha.
    • 2º Os integrantes da Comissão Especial Eleitoral escolherão, dentre seus integrantes, um presidente.
    • 3º A escolha da Comissão Especial Eleitoral e de seu presidente, dar-se-á em reunião do COMDICA da qual será lavrada Ata e Resolução contendo a nominata.

     

    SUBSEÇÃO I

     

    DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS

     

    Art. 40 Constituem instâncias eleitorais:

    I – o COMDICA; e

    II – a Comissão Especial Eleitoral.

     

    Art. 41 Compete ao COMDICA:

    I – compor a Comissão Especial Eleitoral;

    II – expedir Resoluções acerca do processo eleitoral naquilo que se fizer necessário;

    III – julgar:

    1. a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;
    2. b) as impugnações ao resultado geral das eleições;

    IV – publicar o resultado geral da eleição; e

    V – proclamar os eleitos, dar-lhes posse e exercício.

     

    Art. 42 Compete à Comissão Especial Eleitoral:

    I – coordenar o processo eleitoral e dar-lhe ampla publicidade;

    II – receber, analisar e homologar o registro das candidaturas, fazendo-se publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público;

    III – receber e analisar as impugnações e recursos apresentados pelos interessados em todas as fases do processo de escolha, encaminhando-as ao Presidente do COMDICA, quando for o caso;

    IV – notificar os candidatos de impugnações e outros recursos e conceder-lhes prazo para defesa;

    V – realizar reuniões destinadas a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos homologados;

    VI – selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha;

    VII – publicar a lista dos mesários e dos fiscais da votação;

    VIII – receber, processar e julgar as impugnações a mesários e escrutinadores;

    IX – definir e divulgar os locais do processo de escolha;

    X – notificar o Ministério Público de todas as fases do processo de escolha;

    XI – promover mecanismos que assegurem a ordem e a segurança nos locais de votação e apuração;

    XII – fiscalizar a eleição e a apuração dos votos;

    XIII – processar e decidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral;

    XIV – receber e divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha, encaminhando o material referente ao pleito ao COMDICA;

    XV – tomar todas as demais providências necessárias para a realização do pleito;

    XVI – informar ao COMDICA, formalmente, os fatos que entender relevantes, recorrer a este em instância recursal; e

    XVII – resolver os casos omissos.

    • 1º Para analisar e decidir acerca de impugnações de candidaturas, poderá a Comissão realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.
    • 2º As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão tomadas pela maioria de seus membros.
    • 3º Em caso de empate, o voto de desempate será dado pelo presidente da Comissão.
    • 4º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA.

     

    SUBSEÇÃO II

     

    DO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUA DIVULGAÇÃO

     

    Art. 43 O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será aberto com a publicação do Edital do Processo de Eleição de Conselheiros Tutelares que, obrigatoriamente, conterá:

    I – período de registro de candidatura, que durará, no mínimo, 30 (trinta) dias;

    II – requisitos necessários ao registro da candidatura, definidos no art. 48 desta Lei;

    III – prazo para impugnação das candidaturas;

    IV – regras de divulgação do processo de escolha;

    V – condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, conforme previsto nesta Lei;

    VI – composição da Comissão Especial Eleitoral;

    VII – período de campanha eleitoral, que durará, no mínimo, 15 (quinze) dias; (emenda legislativa);

    VIII – outros prazos recursais referentes a etapas do processo de escolha.

    • 1º O Edital à que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses da data do pleito.
    • 2º O Edital de Convocação para o pleito deverá ser publicado no diário oficial do Município, além de ser divulgado em locais de amplo acesso ao público, chamadas em rádio, jornais e outros meios de divulgação.
    • 3º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
    • 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo COMDICA.

     

    SUBSEÇÃO III

     

    DA DATA, LOCAL E PROVIDÊNCIAS PARA A ELEIÇÃO

     

    Art. 44 Para a realização do processo de escolha através de eleição deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral local o empréstimo de urnas eleitorais.

    • 1º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente.
      §2º No caso de utilização de urnas comuns, a Comissão Especial Eleitoral deverá providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo COMDICA.
    • 3º Na hipótese do §2º deverá ser publicado Edital com a definição dos critérios a serem adotados para a votação por meio deste procedimento.
    • 4º Além do empréstimo das urnas, deverá ser requerido à Justiça Eleitoral cópia das listas de eleitores, com as respectivas Zonas e Seções Eleitorais, bem como endereço dos locais de votação.

     

    Art. 45 A eleição será realizada em locais públicos de fácil acesso, observados os requisitos essenciais de acessibilidade.

    Parágrafo único. Os locais de votação serão divulgados por meio de Edital próprio, com a antecedência de 30 dias da data da eleição.


    Art. 46 A eleição para o Conselho Tutelar será:

    I – ordinária, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, a cada quatro anos.

    II – extraordinária, sempre que o número de Conselheiros Tutelares ficar reduzido a menos de 10 (dez), entre titulares e suplentes.

    • 1º A eleição se realizará no horário das 8h às 17h, observados, para ambas, os critérios desta Lei.
    • 2º Excetuam-se, no caso de eleição extraordinária, os prazos, que serão os fixados no Edital do Processo de Eleição de Conselheiros Tutelares Extraordinários afins.

     

    SUBSEÇÃO IV

     

    DAS CANDIDATURAS

     

    Art. 47 O COMDICA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja minimamente compatível com o processo de escolha múltipla, de modo a assegurar que sejam eleitos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes em número suficiente ao desempenho do mandato pelo período estabelecido nesta lei.

    Parágrafo único. Caso o número de candidatos registrados seja inferior a 10 (dez), a Comissão Eleitoral Especial informará ao COMDICA que poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

     

    Art. 48 Poderá candidatar-se para Conselheiro Tutelar qualquer cidadão brasileiro, de reconhecida idoneidade moral e que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, maior de 21 anos e capaz.

    • 1º No ato de inscrição o candidato deverá:

    I – apresentar os seguintes documentos:

    1. a) RG e CPF – original e cópia ou cópia autenticada;
    2. b) Certidão negativa cível e criminal das Justiças Comum e Federal;
    3. c) Certidão de Quitação Eleitoral que comprove, além da regularidade, domicílio eleitoral em São Luiz Gonzaga;
    4. d) Declaração de residência no Município, há mais de um ano;
    5. e) Comprovante da escolaridade equivalente a, no mínimo, o ensino médio completo.

    II – ser aprovado em prova de conhecimentos específicos, cujo teor abrangerá:

    1) a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e seus órgãos e instrumentos, instituídos pela presente Lei; e

    2) a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas atribuições.

    II – comprovar atuação mínima de 2 (dois) anos no atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o que será avaliado pelo Conselho Municipal mediante a análise e aprovação do Currículo do candidato, o qual deverá ser apresentado junto ao pedido de registro da candidatura.

    • 2º Os requisitos referidos no §1º devem ser mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

     

    Art. 49 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    • 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
    • 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.

     

    SUBSEÇÃO V

     

    DO REGISTRO

     

    Art. 50 As candidaturas serão individuais, não sendo admitida a composição de chapas.

     

    Art. 51 A Comissão Eleitoral indeferirá o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 48 desta Lei.

     

    Art. 52 O candidato que tiver seu registro de candidatura indeferido deverá ser notificado e poderá apresentar recurso, dentro do prazo previsto na Resolução regulamentadora do processo de escolha, expedida pelo COMDICA.

     

    Art. 53 Após o deferimento do registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos inscritos.

     

    Art. 54 Publicada a lista dos inscritos, será aberto prazo para pedidos de impugnação.

     

    Art. 55 Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor.

     

    Art. 56 As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão, desde que fundamentadas e com a devida comprovação.

     

    Art. 57 Aos candidatos com pedido de impugnação de candidatura dar-se-á o direito de defesa, que deverá ser apresentada dentro do prazo previsto na Resolução regulamentadora do processo de escolha.

     

    Art. 58 A Comissão Eleitoral avaliará o pedido de impugnação e notificará da sua decisão o impugnante e o candidato.

     

    Art. 59 Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA.

     

    SUBSEÇÃO VI

     

    DA HOMOLOGAÇÃO E DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO

     

    Art. 60 Concluídos os prazos para recursos de impugnações, serão homologadas as candidaturas, e será publicada a lista dos candidatos.

     

    Art. 61 Após a homologação das candidaturas, será atribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público.

    Parágrafo único. Após o sorteio a relação dos candidatos contendo nome, apelido e número a mesma será tornada pública por Edital.

     

    Art. 62 Serão considerados eleitos como Titulares do Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos.

    • 1º Serão considerados eleitos como Suplentes ao Conselho Tutelar, todos os demais candidatos habilitados no processo de escolha a que refere-se o caput deste artigo. (emenda legislativa)
    • 2º Em caso de afastamento de um dos titulares do Conselho Tutelar, o 1º (primeiro) suplente assumirá o cargo; o 2º (segundo) suplente somente assumirá a titularidade se houver impedimento do 1º (primeiro) suplente, e assim por diante, seguindo-se sempre a ordem de suplência

     

     

     

    SUBSEÇÃO VII

     

    DA PROPAGANDA ELEITORAL

     

    Art. 63 A propaganda eleitoral somente será permitida após o sorteio dos números correspondentes a cada candidato.

     

    Art. 64 A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.

     

    Art. 65 Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera–se:

    I – propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem a que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana ou agrida o meio ambiente;

    II – aliciamento de eleitores por meios insidiosos a oferta, a promessa ou a entrega de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, incluídos brindes de pequeno valor, em troca de apoio a candidaturas; e

    III – propaganda enganosa:

    1. a) a promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar;
    2. b) a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar; e
    3. c) qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro com objetivo de auferir vantagem a candidaturas.

     

    Art. 66 Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.

     

    Art. 67 Recebida a denúncia de propaganda irregular, a Comissão Eleitoral notificará o candidato para apresentar defesa, consoante prazo previsto na Resolução regulamentadora do processo de escolha.

     

    Art. 68 A Comissão Eleitoral, de posse da denúncia e da defesa, decidirá, podendo determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento de material e a cassação da candidatura.

     

    Art. 69 Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências.

     

    Art. 70 O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Eleitoral.

    Parágrafo único. Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao COMDICA.

     

    Art. 71 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e alterações posteriores.

     

    SEÇÃO IV

     

    DA POSSE, DA DURAÇÃO DO MANDATO E DO EXERCÍCIO

     

    Art. 72 Os membros do Conselho Tutelar serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Prefeito Municipal.

     

    Art. 73 A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

    • 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.
    • 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse.

     

    Art. 74 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Parágrafo único. A recondução consiste no direito de o Conselheiro Tutelar concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo–se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

     

    Art. 75 Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos:

    I – nas férias do titular;

    II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze) dias;

    III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular.

    • 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada necessidade de substituição sobre um deles, salvo quando se tratar de substituição em caráter definitivo, quando o suplente melhor classificado no processo de escolha terá sempre prioridade sobre os demais para assumir como membro titular.
    • 2º Para as substituições temporárias, uma vez chamados todos os suplentes, reinicia-se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade.
    • 3º Reassumindo o titular, encerra–se a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição.
    • 4º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica.
    • 5º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

     

    SEÇÃO V

     

    DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES

     

    Art. 76 Os Conselheiros do Conselho Tutelar serão remunerados, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, percebendo a este título, o equivalente a 4,3 P.R. (Padrão Referencial) do município.

    • 1º Sendo eleito servidor público municipal, o mesmo continuará percebendo seus vencimentos marcados em lei para o Quadro de servidores do Município.
    • 2º Os Conselheiros Tutelares farão jus ao pagamento de transporte, diárias e alimentação em seus deslocamentos, no desempenho de suas funções, conforme previsto nos artigos 76 a 79 da Lei nº 2.334/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
    • 3º Serão remunerados com o valor referente a 01 PR pelo efetivo exercício e totalidade dos plantões realizados no mês.

     

    Art. 77 Aos Conselheiros Tutelares são assegurados o direito a:

    I – cobertura previdenciária;

    II – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal;

    III – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado;

    IV – licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

    V – décima terceira gratificação. (emenda legislativa)

     

    Art. 78 O COMDICA concederá licença aos Conselheiros Tutelares sem remuneração caso este venha a disputar cargo eletivo, no período compreendido entre a homologação de sua candidatura até um dia após o pleito.

    Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar que tiver se licenciado deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.

     

    Art. 79 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

     

    Art. 80 O efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.

     

    SEÇÃO VI

     

    DAS ATRIBUIÇÕES, DAS VEDAÇÕES, DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO

     

    Art. 81 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

    I – manter conduta pública e particular ilibada;

    II – zelar pelo prestígio da instituição a que serve;

    III – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

    IV – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

    V – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

    VI – desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

    VII – declarar–se suspeitos;

    VIII – declarar–se impedidos, nos termos do art. 43;

    VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

    IX – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

    X –  residir no Município;

    XI – prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

    XII – identificar–se em suas manifestações funcionais; e

    XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo–lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

     

    Art. 82 É vedado aos Conselheiros Tutelares:

    I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

    II – utilizar–se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político–partidária;

    III – ausentar–se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

    IV – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

    V – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

    VI – valer–se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

    VII – receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    VII – proceder de forma desidiosa;

    IX – divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família;

    X – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas previstas no Art. 31 e 81;

    XI – deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

    XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 81 desta Lei.

    XIII – analisar situação atendida que envolva cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

    XIV – analisar situação atendida que envolva amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

    XV – analisar situação atendida que envolva algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

    XVI – analisar situação atendida que tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

    XVII – receber, a qualquer título, honorários no exercício de sua função no Conselho Tutelar, exceto os estipêndios legais;

    XVIII – exercer mandato público eletivo ou candidatar-se a tal, devendo licenciar–se do cargo de conselheiro pelo período de 90 (noventa) dias que anteceder o pleito a que se submeterá;

    XIX – exercer advocacia no Juizado da Infância e da Juventude na Comarca.

     

    Art. 83 Será declarado vago o cargo de conselheiro do Conselho Tutelar na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

    I – renúncia;

    II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

    III – aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

    IV – falecimento;

    V – condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral; ou

    VI – superveniência, no curso do mandato, de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 49 desta Lei.

     

    Art. 84 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

    I – advertência;

    II – suspensão do exercício da função; e

    III – destituição do mandato.

     

    Art. 85 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

     

    Art. 86 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

    Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

     

    Art. 87 Perderá o mandato o Conselheiro:

    I – condenado pela prática de crime ou contravenção, em sentença irrecorrível;

    II – que deixar de satisfazer qualquer dos requisitos exigidos para a sua candidatura;

    III – que incidir nas vedações constante no Art. 82; e

    IV – que cometer falta grave, assim considerada:

    1. a) o uso da função em benefício próprio;
    2. b) o rompimento do sigilo em relação aos casos analisados pelo conselho;
    3. c) a conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder–se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
    4. d) a recusa de prestar atendimento ou omissão a isso quanto ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do conselho;
    5. e) aplicação de medida de proteção contrariando a decisão colegiada do conselho;
    6. f) o não comparecimento ao plantão no horário estabelecido;
    7. g) o exercício de outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei;
    8. h) o recebimento, em razão do cargo, de honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências não previstas em Lei.
    • 1º Concluída a apuração será o relatório da comissão processante remetidos ao COMDICA que deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis, na forma de seu Regimento Interno.
    • 2º Conforme a gravidade do fato, em havendo fortes indícios de sua prática, o Conselheiro acusado poderá ser afastado temporariamente das suas funções, no aguardo do término do procedimento de apuração, o qual não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
    • 3º Das situações de perda de mandato elencadas nos incisos II, III e IV deste artigo cabe recurso à Comissão Processante especialmente composta pelo Presidente do COMDICA e mais dois membros deste, que aplicará o rito e instrumentos estabelecidos no Processo Administrativo Disciplinar à que se refere o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de São Luiz Gonzaga, assegurado o contraditório e ampla defesa.

                                                                                                                                                   

    Art. 88 Cabe ao Presidente do COMDICA conceder licença, declarar a perda do mandato, a vacância do cargo e o empossamento de suplente, obedecido, neste caso, a ordem de votação.

     

    TÍTULO III

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 89 O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em fruição quando da promulgação desta Lei fica preservado nos termos em que foi instalado.

     

    Art. 90  Fica revogada a lei nº 2.520, de 28 de abril de 1992 e demais alterações posteriores.

     

    Art. 91  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de março de 2023.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal

                     Registre-se e Publique-se.

     

     

     

                            Catia Simone Porto Py Budel

                                                           Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 28/03/2023


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