Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Operador de Máquinas – 40 horas semanais e Operário de Obras - 40 horas semanais, e dá outras providências.


  • Número: 6535



  • Ano: 2023



  • Tipo: Lei



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    LEI 6.535, DE 05 DE JANEIRO DE 2023.

     

     

    Autoriza o Município, Poder Executivo, a efetuar contratação temporária, em razão de excepcional interesse público, para as funções de Operador de Máquinas – 40 horas semanais e  Operário de Obras - 40 horas semanais, e dá outras providências.

     

                                                              

      O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                                       

    Art. 1º Fica o Município, Poder Executivo, autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, 02 (dois) cargos de Operador de Máquinas – 40 horas semanais e 05 (cinco) cargos de Operário de Obras – 40 horas semanais, vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Viação.

     

    • 1º A contratação faz-se necessária para o atendimento das demandas de serviço da Secretaria Municipal de Obras e Viação;

     

    • 2º Cargo, Carga horária e Vencimentos:

     

    Carga horária

    Vencimentos

    Operador de Máquinas -  40h semanais

    Padrão 06, Classe A= 2,65 PRs, totalizando R$ 1.130,46  (um mil cento e trinta reais e quarenta e seis centavos) + 20% (grau médio) de Insalubridade + Vale Refeição

    Operário de Obras – 40 horas semanais

    Padrão 03, Classe A= 2,50 PRs, totalizando R$ 1.066,47 (um mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) Devendo ser complementado ao salário mínimo nacional vigente + 40% (grau máximo) de Insalubridade + Vale Refeição

     

    • 3º Aos contratados autorizados por esta Lei será assegurado o pagamento do Vale Refeição, previsto na Lei nº. 4.579 de 14 de janeiro de 2008, que institui o Vale-Refeição para os servidores públicos municipais.

     

    • 4º Os contratos que trata a presente Lei vigorarão pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados pelo mesmo período;

     

    • 5º Os critérios a serem estabelecidos para as contratações serão os disciplinados na Lei n.º 2.334/1990, que regulamenta tal procedimento em seu artigo 233 e parágrafos.

     

     

     

    Art. 2º Os contratos autorizados por esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 235, da Lei n.º 2.334, de 2 de agosto de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.

    Parágrafo único. As contratações de que trata a presente Lei serão feitas mediante processo seletivo.

     

    Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de janeiro de 2023.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                           

              Registre-se e Publique-se

     

     

                     Catia Simone Porto Py Budel

                                                    Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     


  • Data da Publicação: 05/01/2023


  • Anexos