Dispõe sobre a regulamentação do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias do Município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.


  • Número: 6475



  • Ano: 2022



  • Tipo: Lei



  •                          

    LEI 6.475, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.

     

     

     

    Dispõe sobre a regulamentação do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias do Município de São Luiz Gonzaga, e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito de São Luiz Gonzaga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

     

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                            Art. 1º A presente lei regulamenta os termos previstos na Emenda Constitucional 120/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de dois salários mínimos nacionais da União para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias.

     

                            Art. 2º O Município garantirá aos Agentes alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional.

     

                            Parágrafo único.  Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.

     

                            Art. 3º Fica criado o completivo para dar cobertura à diferença do vencimento atualmente pago e utilizado com base de cálculo para as demais vantagens e o valor de dois salários mínimos repassados pela União.

     

                            Art. 4º O pagamento de insalubridade deverá estar condicionado à constatação de atividade efetivamente submetida à contato permanente com situações insalubres, em caráter continuado, bem como contato com agentes biológicos e infecciosos que comprovadamente coloquem em risco a saúde do servidor.

     

                            Art. 5º O pagamento da parcela complementar fica igualmente condicionado à manutenção dos repasses do orçamento federal, nos termos da EC 120/2022.

                            Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

     

                            Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de agosto de 2022.

     

     

    Sidney Luiz Brondani

    Prefeito Municipal                                                                                        

                    Registre-se e Publique-se

     

                            Elisabete de Oliveira Marian

                                                         Secretária Municipal de Administração e Desenvolvimento

     

     

     


  • Data da Publicação: 09/08/2022


  • Anexos