Altera o Decreto nº 6.143, de 16 de julho de 2021 que, Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.


  • Número: 6295



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO Nº 6.295, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.                       

     

     

     Altera o Decreto nº 6.143, de 16 de julho de 2021 que, Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.

     

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    D E C R E T A:

     

     

                Art. 1º Fica alterado o art. 4º, do Decreto nº 6.143, de 16 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

                            (...)

               

    Art.4º Durante os dias úteis de semana, nos finais de semanas e feriados, os restaurantes, bares e similares poderão permanecer abertos para atendimento ao público até à 1:00 (uma hora), com tolerância máxima até às 2:00 (duas horas).

    • 1º Após o horário de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão funcionar na modalidade tele-entrega; exceto tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outro tipo de venda de bebidas, que só será permitida até às 2:00 (duas horas).
    • 2º O Comércio varejista/distribuidoras de bebidas poderá funcionar das 8 até às 2:00 (duas horas), nos dias úteis de semana, finais de semanas e feriados, não sendo permitido após este horário a venda em qualquer outra modalidade.
    • 3º Ficam permitidas as músicas ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, desde que respeitados os protocolos de segurança obrigatórios, bem como o distanciamento de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 6 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância.
    • Fica vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas ou de sua estada no local. (NR)

     

     

     

    Art.2º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

    Art.3º Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

     

    Art.4º Fica revogado em sua integralidade o Decreto nº 6.153, de 23 julho de 2021.

     

    Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 01 de outubro de 2021.

               

                                                                          

    Sidney Luiz Brondani                                                        

    Prefeito Municipal

                                                                                                        Registre-se e publique-se.

     

     

                   Elisabete de Oliveira Marian

              Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento


  • Data da Publicação: 01/10/2021


  • Anexos