Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.


  • Número: 6086



  • Ano: 2021



  • Tipo: Decreto



  • DECRETO N.º 6.086, DE 08 DE JUNHO DE 2021.                

     

    Determina a aplicação de medidas sanitárias segmentadas relativas ao avanço do coronavírus de acordo com o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, reitera o estado de calamidade pública no município de São Luiz Gonzaga e dá outras providências.

     

    O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal, e

     

     

    CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

     

    CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do COVID-19 (novo coronavírus);

     

    Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

     

    Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

     

                Considerando o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19, e dá outras providências; 

                                                                                                                                                   

    Considerando o Decreto Municipal  Nº 5.451, de 20 de março de 2020, que Declara estado de Calamidade Pública no Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia causada pela Covid-19;

     

    Considerando que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul

    D E C R E T A:

     

     

    CAPÍTULO I

              DA CALAMIDADE PÚBLICA

     

    Art. 1º Fica reiterado o estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de São Luiz Gonzaga, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) declarada pelo Decreto nº 5.451 de 20 de março de 2020.

     

     

    CAPÍTULO II

     

     

    DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS

     

    Art. 2º Aplica-se as medidas emergenciais e temporárias, de acordo com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021.

     

    Art. 3º Ficam determinadas as seguintes medidas:

     

    I – Ficam ampliadas e intensificadas as campanhas de conscientização, sob o slogan “Quem é cúmplice?”, mediante utilização de propaganda em rede social, avisos em carros de som, propagandas em rádios e jornais locais, cartazes em praças, estabelecimentos comerciais e órgãos públicos.

                II - A fiscalização será intensificada no âmbito do Município de São Luiz Gonzaga, prezando-se o cumprimento das normas estaduais e municipais, através da equipe de fiscais municipais em ação conjunta com a Brigada Militar e Polícia Civil.

                III - Os estabelecimentos públicos e privados deverão intensificar a higienização, através de equipes de trabalho especificas, promovendo a limpeza diária, bem como a  desinfecção dos ambientes, pelo menos uma vez por semana.

     

                Art. 4º Será vedada a abertura para atendimento ao público, bem como a permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em todo e qualquer estabelecimento no Município de São Luiz Gonzaga, durante o horário compreendido entre às 23 horas e 30 minutos do dia 12 de junho de 2021, até às 5 horas do dia 14 de junho de 2021.

     

    Art. 5º No dia 12 de junho de 2021(sábado), excepcionalmente, o comércio em geral poderá permanecer aberto para atendimento ao público até às 19 horas, respeitando a Legislação Municipal.

     

    Parágrafo Único - Os restaurantes, bares e similares poderão permanecer abertos para atendimento ao público até as 23 horas com tolerância de 30 minutos.

    I - As músicas ao vivo, tanto em bares e restaurantes, quanto em qualquer outro estabelecimento similar, serão proibidas, tendo em vista a possibilidade de acarretar aglomerações e desrespeito às normas, em especial a de as pessoas permanecerem sentadas.

                II - Os estabelecimentos deverão, além de todas as normas obrigatórias exigidas no Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, utilizar o tapete sanitário nas entradas, e respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, bem como de 2 metros entre as mesas, sendo permitido no máximo 4 pessoas por mesa e obrigatória a demarcação dessa distância.

                III – Fica vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas.

    IV - Após  o  horário de que trata o caput deste parágrafo será permitida a venda na modalidade tele-entrega, exceto a tele-entrega, pegue-leve ou qualquer outra forma de entrega de bebidas, que só será permitida até às 23 horas e 30 minutos.

     

    Art.6º No dia 13 de junho de 2021(domingo), o comércio de serviços essenciais, bem como, os supermercados, mercados, açougues, fruteiras, padarias, restaurantes, bares e similares, exceto o comércio varejista/distribuidoras de bebidas, poderão funcionar conforme rege a Lei Municipal Nº 5.942, de 14 de maio de 2019, desde que respeitados os protocolos obrigatórios.

     

    Art. 7º Fica vedado o funcionamento do comércio varejista/distribuidoras de bebidas, após o horário compreendido entre às 23 horas e 30 minutos, do dia 12 de junho de 2021, até às 5 horas do dia 14 de junho de 2021.

     

                Art. 8º  Fica determinado o fechamento de todas as praças e logradouros públicos, bem como a vedação e permanência de pessoas, por quaisquer motivos, no período compreendido entre às 14 horas do dia 12 de junho de 2021, até às 5 horas do dia 14 de junho de 2021.

     

    • Fica alertado à população em geral, da circulação da variante P1, no Município de São Luiz Gonzaga, sugerindo-se que as pessoas evitem a circulação em vias públicas.

     

    • Fica proibida a abertura em qualquer horário de bibliotecas públicas, museus e teatros.

     

                Art. 9º Fica determinado o uso em todo e qualquer estabelecimento público ou privado, o uso do tapete sanitário nas entradas, bem como respeitar o distanciamento de 2 metros nas filas, sendo obrigatória a demarcação desta distância.

     

                Art. 10 Ficam permitidas as missas, e cultos religiosos, obedecendo a capacidade máxima de 20% do PPCI (Plano de Prevenção de Combate a Incêndio) local, sendo proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração, com a recolocação da máscara imediatamente após o ritual e a ocupação intercalada dos assentos, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, até o horário máximo das 21 horas.

     

     

      CAPÍTULO III

     

    DAS SANÇÕES

     

     

    Art. 11 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

     

     

     

                                             CAPÍTULO IV

     

     

                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

             

    Art.12 Ficam suspensas a eficácia de normas dos Decretos anteriores que colidirem com este Decreto.

     

                Art.13 Respeita-se, de forma subsidiária, o Decreto Estadual nº. 55.882 de 15 de maio de 2021, em especial os artigos 9º e10, que dispõem sobre as normas obrigatórias, as quais devem ser respeitadas.

     

    Art.14 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

     

    Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Gabinete do Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga (RS), 08 de junho de 2021.

               

                                                                          

    Sidney Luiz Brondani                                                        

    Prefeito Municipal

                                                                                                        Registre-se e publique-se.

     

     

                   Elisabete de Oliveira Marian

              Secretária Municipal da Administração e Desenvolvimento

     

     

     

     

     

     


  • Data da Publicação: 08/06/2021


  • Anexos